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A Reforma Penal poderá acabar com anomalia jurídica que impede aplicação da justiça nos crimes ambientais

De acordo com a informação constante no site do Ministério da Justiça, a Unidade de Missão para a Reforma Penal detectou e pretende corrigir uma anomalia jurídica que dura há dez anos e que tem impedido a aplicação da justiça ao nível dos crimes ambientais. Trata-se dos artigos 278º e 279º (Danos contra a Natureza e Poluição, respectivamente) do actual Código Penal que por terem sido configurados como crimes de desobediência a prescrições administrativas fazem deles normas penais em branco. Como a definição da existência ou não de um crime remete, no caso destes dois artigos, para normas de natureza administrativa, tem sido suscitada a sua inconstitucionalidade. A correcção desta situação passa por introduzir conceitos materiais que eliminem o arbítrio das autoridades administrativas e descrevam de forma total a conduta proibida, ou adoptem toda uma nova configuração jurídica do crime ecológico.

 

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A Quercus considera que a actual reforma penal em curso é uma oportunidade rara para pôr fim a esta “anomalia” jurídica e, apesar de não conhecermos os textos que estão a ser desenvolvidos pela Unidade de Missão para a Reforma Penal, esperamos que assim venha a acontecer.

 

Os artigos 278º e 279º do nosso actual Código Penal são duas normas que nunca foram aplicadas, e que como tal são “não direito”, não por falta de situações que operassem a sua aplicação, mas porque desde a sua aprovação estavam infectadas com um síndrome de imunidade à aplicação. São Direito que não existe, e que até hoje apenas serviram para tema de debates, artigos, teses, conferências, mas nunca para os objectivos do Direito Penal que são a protecção dos direitos, liberdades e garantias das pessoas através de determinadas consequências jurídicas, sendo a mais relevante a pena.

 

A inconstitucionalidade destas normas penais é suscitada porque não garantem a determinabilidade do tipo legal de crime por não descreverem de forma total, estrita e certa a conduta proibida e, por outro lado, desrespeitarem o princípio da reserva de lei por não ser a Assembleia da República ou o Governo, com autorização daquela, a definir o conteúdo da norma penal.

 

O problema dos artigos 278º e 279º do Código Penal

O problema acima referido coloca-se porque o artº 279º (Poluição) do Código Penal apesar de afirmar: 1– Quem, em medida inadmissível: a) Poluir água(…); b) Poluir o ar (…); c) Provocar poluição sonora (…), deixa sem saber qual é a medida inadmissível… No nº 3 do mesmo artigo afirma-se: A poluição ocorre em medida inadmissível sempre que a natureza ou os valores da emissão ou da imissão de poluentes contrariarem prescrições ou limitações impostas pela autoridade competente (…). Acontece que estas autoridades competentes são as autoridades administrativas, que não tem competência penal uma vez que esta competência é reservada à Assembleia da República, pois só ela poderá legislar em matéria penal, uma vez que estamos a lidar com um direito fundamental que é a liberdade dos cidadãos. Isto é, mesmo que o ministério público queira acusar de crime determinada conduta violadora de bens ambientais protegidos por lei, ele não conseguirá fazê-lo uma vez que não sabe a partir de que medida é que a conduta poderá ser crime, nem as entidades a que a lei atribuiu a função de estabelecer esses limites, têm competência para o fazer.

 

O mesmo acontece no artº 278º (Danos contra a Natureza) quando se utiliza a expressão “forma grave” e não se preenche de forma total e estrita a conduta proibida. No nº 2 alínea a) deste artigo afirma-se o seguinte: 2) Para os efeitos do número anterior o agente actua, de forma grave quando: a)Fizer desaparecer ou contribuir decisivamente para fazer desaparecer uma ou mais espécies animais ou vegetais de certa região. Pergunta-se: Qual é o conceito de contribuir decisivamente? A esta questão existe ainda uma resposta possível uma vez que com os conhecimentos de genética actuais, será possível determinar a viabilidade de uma população de determinada espécie animal, embora não seja um texto feliz, no sentido que não descreve de uma forma total e estrita a conduta. Qual o conceito de certa região? Por exemplo: Região do Concelho de Almeida, Região do Vale do Côa, Região de Trás-os-Montes, Região do Norte de Portugal, Região Temperada Oceânica,..etc.

 

Apesar de não termos acesso à proposta do novo texto legal, a Quercus espera sinceramente que a actual Reforma Penal em curso resolva esta inexistência jurídica provocada pela impossibilidade pratica da aplicação dos artigos 278º e 279º. Continuamos, no entanto, interessados em saber qual será a futura configuração jurídica dos crimes ambientais e qual a sua futura operacionalidade.

 

 

Lisboa, 30 de Março de 2006

A Direcção Nacional da Quercus – Associação Nacional de Conservação da Natureza