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7,5% dos municípios suspenderam PDM

Alertada pelo ritmo alucinante de suspensões parciais de Planos Directores Municipais (PDM), ratificadas por Resoluções do Conselho de Ministros, a Quercus analisou o Diário da República desde Setembro de 2007, altura em que foi publicado o actual Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (aprovado pelo Decreto-Lei nº 316/2007 de 19 de Setembro) e encontrou 27 suspensões, das quais 8 no decorrer da passada semana.

 

O ritmo de suspensões parciais dos PDM tem variado ao longo do último ano com meses nos quais não se registou qualquer suspensão, até ao máximo de 4 suspensões em Fevereiro de 2008, passando pelas 8 suspensões, apenas na passada semana. As justificações dadas para estas suspensões, que ocorrem quase todas pelo período de 2 anos, prendem-se quase sempre com “alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento social para o local, incompatíveis com as opções contidas no actual PDM” e, em concreto, têm por objectivo, na maior parte dos casos, viabilizar a instalação ou ampliação de unidades ou zonas industriais e de projectos turísticos.

 

É de salientar que três das suspensões (Viana do Castelo, Vila Nova de Gaia e Covilhã) tiveram também como objectivo a viabilização de projectos PIN (Potencial Interesse Nacional) e quatro dos municípios envolvidos recorreram ao regime de suspensão por mais do que uma vez ao longo do último ano, como foi o caso de Lisboa, Chamusca, Coimbra e Vila Nova de Gaia.

 

Curiosamente, a última alteração ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial refere, no seu preâmbulo, o objectivo de evitar o recurso sistemático à figura de suspensão do Plano. No entanto, na prática, a Quercus constata que 7,5% dos municípios portugueses viram o seu principal instrumento de ordenamento do território suspenso parcialmente desde Setembro de 2007.

 

A Quercus considera que está elevada taxa de suspensões parciais dos PDM é sintomática do quanto é inadequado o actual regime de gestão territorial. Simples actos administrativos, como as suspensões de PDM ou desafectações à Reserva Ecológica ou à Reserva Agrícola Nacional, permitem transformar terrenos rurais em urbanos, valorizando-os em dezenas de vezes e permitindo elevados encaixes financeiros a alguns privados sem o desenvolvimento de qualquer actividade produtiva.

 

Recordamos ainda que numa anterior análise às Resoluções de Conselho de Ministros, de 1 de Janeiro de 2007 a 25 de Março de 2008, a Quercus identificou 43 municípios que viram alterada a área de Reserva Ecológica Nacional do seu concelho. Nos primeiros 3 meses de 2008 mais de 20% das Resoluções de Conselho de Ministros corresponderam a decisões relativas a alterações da REN. Na maioria das situações, tratou-se de retirar área anteriormente classificada como REN para instalação de empreendimentos industriais, turísticos ou até mesmo urbanísticos, em zonas que mereciam a devida salvaguarda.

 

Enquadramento jurídico das suspensões de instrumentos de gestão territorial

Nos termos do artigo 93.º n.º 4 do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) – DL 380/99, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007 de 19 de Setembro “A suspensão dos instrumentos de gestão territorial pode decorrer da verificação de circunstâncias excepcionais que se repercutam no ordenamento do território pondo em causa a prossecução de interesses relevantes”. Nos termos do artigo 100.º, n.º 2 «A Suspensão, total ou parcial de planos municipais de ordenamento do território é determinada: a) Por resolução do Conselho de Ministros, em casos excepcionais de reconhecido interesse nacional ou regional, ouvidas as câmaras municipais das autarquias abrangidas; [ou] b) Por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, sujeita a ratificação do Governo, “quando se verifiquem circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local ou de situações de fragilidade ambiental incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano”. Estabelece o n.º 3 que “As resoluções do Conselho de Ministros e a deliberação referidas nos números anteriores devem conter a fundamentação, o prazo e a incidência territorial da suspensão, bem como indicar expressamente a disposições suspensas”. Estabelece o n.º 4 que “A suspensão prevista na al. b) do n.º 2 do presente artigo implica obrigatoriamente o estabelecimento de medidas preventivas e a abertura de procedimento de revisão ou alteração do plano municipal de ordenamento do território suspenso”.

 

 

Lisboa, 21 de Outubro de 2008

 

A Direcção Nacional da Quercus – Associação Nacional de Conservação da Natureza