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Domínio Público Hídrico: Quercus contra facilitação de regras de reconhecimento da propriedade privada

Foi recentemente alargado o prazo, de 1 de Janeiro para 1 de Julho de 2014, para que os cidadãos possam recorrer aos tribunais para obter o reconhecimento da propriedade sobre parcelas de leitos e margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis. Todavia, o recurso aos tribunais requer provas documentais que comprovem a legitimidade do requerente sobre as parcelas antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, no caso de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868.

 

 

Tratando-se de um assunto de interesse estratégico para a salvaguarda do bem público, e conhecidas que são as dificuldades dos tribunais e as fragilidades dos serviços da Administração Pública, como tem sido demonstrado nos oito anos em que a Lei que estabelece a titularidade dos recursos hídricos está em vigor, parece consensual que o prazo de 1 de Julho é insuficiente para que o processo de reconhecimento decorra adequadamente.

 

Pese embora estas condicionantes, a Quercus exige que deve ser salvaguardado, sem qualquer margem para equívocos, o princípio de que os cidadãos que intentem acções judiciais continuarão a ter que, obrigatoriamente, fazer prova documental de que as parcelas que são objecto de reclamação eram propriedade particular antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, no caso de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868. Assim, qualquer tentativa de antecipar a data para que os proprietários privados possam fazer prova documental da posse dos terrenos anterior apenas a 5 de Novembro de 1971, ou de permitir a aceitação do usucapião, é inaceitável e constituirá um retrocesso na prossecução do interesse público.

 

Deve-se pois aproveitar a revisão da Lei, a qual deverá ocorrer até 1 de Julho do próximo ano, para alargar o prazo por mais cinco anos, mas estabelecendo também a obrigatoriedade do Estado em implementar, nesse período, um cadastro do domínio público hídrico, e também de repor a legalidade em todas as situações de ocupação ilegal de parcelas por interesses privados que se perpetuam sem que existam dúvidas quanto ao reconhecimento da propriedade e que colocam em causa a autoridade do Estado, sendo o caso mais paradigmático o das edificações situadas nas ilhas-barreira da Ria Formosa.

 

A Quercus considera ainda que, passados quase 150 anos sobre a implementação de uma legislação, inovadora à época, de salvaguarda dos interesses colectivos com um alcance estratégico que perdura até aos nossos dias, é tempo de se esclarecerem todas as dúvidas sobre a delimitação dos imóveis do domínio público e de se afastar a insegurança jurídica que continua a persistir sobre a aplicação da lei, quer para a Administração, quer para os particulares, pelo que se apela aos Deputados da Assembleia da República que façam uma reflexão profunda sobre esta problemática e apresentem uma solução equilibrada que garanta o interesse público.

 

Numa altura em que os cenários apontam para que as consequências mais importantes das alterações climáticas sobre o domínio público hídrico serão a subida do nível médio do mar, a modificação no regime de agitação marítima, da sobrelevação meteoroló́gica, da temperatura e da precipitação, com impactes esperados ao nível do balanço sedimentar, na intensidade da erosão, bem como pela modificação da frequência e intensidade de inundações e ainda alterações na qualidade da água, a resolução desta situação deve ser encarada como uma prioridade do legislador para os próximos meses.

 

 

Lisboa, 16 de dezembro de 2013

 

A Direção Nacional da Quercus – Associação Nacional de Conservação da Natureza