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Proibição da receção de amianto em aterros provoca abandono ilegal

SOS Amianto insiste que abandono de resíduos cancerígenos de forma ilegal resulta da falta de conhecimento sobre o amianto e de diretivas com consequências gravosas para o ambiente e a saúde que não resolvem, mas agravam o problema existente

 

A proibição da deposição de resíduos de fibrocimento contendo amianto em oito aterros para resíduos não perigosos em Portugal está a resultar no aumento do abandono ilegal deste tipo de resíduos, num período onde as remoções têm naturalmente tendência a aumentar. A SOS AMIANTO teme que esta decisão venha a incrementar os custos de remoção das coberturas de fibrocimento contendo amianto nas escolas, provocando uma subcarga no erário público ou, em algumas situações, inviabilizar a sua retirada e encaminhamento adequado dos resíduos.

 

Nos últimos meses tem existido uma pressão para que os resíduos de fibrocimento contendo amianto não sejam encaminhados para aterros de resíduos não perigosos, para evitar que sejam misturados com resíduos biodegradáveis. Esta pressão levou a que a APA tivesse emitido recomendações técnicas sobre esta matéria, que levaram à proibição da deposição de resíduos de fibrocimento contendo amianto em oito aterros a nível nacional. Atualmente, para eliminar os resíduos de amianto em Portugal, as únicas soluções existentes encontram-se na Chamusca.

 

 

 

 

 

Para Carmen Lima, Coordenadora da SOS AMIANTO «esta pressão resultou da falta de conhecimento sobre o tema amianto, isenção, rigor e respeito pela Saúde dos portugueses e empurrou os cidadãos e donos de obra para o abandono destes resíduos de forma ilegal, bem como para o aumento dos custos de remoção e gestão de resíduos, como aliás temos vindo a detetar, num período em que foi anunciado a remoção das coberturas de fibrocimento em 578 escolas portuguesas».

 

Em Portugal a probabilidade de haver mistura de amianto com resíduos biodegradáveis pode acontecer em todos os aterros:

As fundamentações utilizadas são rebuscadas, com uma probabilidade ínfima de acontecer, e assentes numa recomendação definida pela Diretiva Aterros, que na prática não é cumprida por nenhum aterro em Portugal, na medida em que:

  • – as pequenas obras de remoção de amianto (seja fibrocimento ou outras tipologias de materiais contendo amianto) encaminham os seus resíduos, sem qualquer embalamento, para o contentor do lixo indiferenciado, que entra no circuito do lixo urbano. Aqui, o amianto é misturado com os resíduos biodegradáveis e encaminhado para incineração (onde as fibras de amianto são libertadas para a atmosfera) ou para deposição em aterro, não havendo qualquer separação dos mesmos;
  • – as obras ilegais de remoção de qualquer tipologia de materiais contendo amianto encaminham os seus resíduos, na maioria das vezes não embalados, para projetos de recuperação paisagística, sem critérios de receção, descarga, controlo ou licenciamento para esta tipologia de resíduos;
  • – os resíduos de amianto friável, que se encontram mais propícios à libertação de fibras, são geralmente embalados e encaminhados para aterros de resíduos perigosos, que também recebem resíduos biodegradáveis perigosos, não havendo deposição em célula independente.

 

Ora, importa reforçar que o amianto é um material tóxico e cancerígeno, e que segundo a OMS poderá ser responsável pelo desenvolvimento de doenças como o mesotelioma (cancro da pleura), cancro do pulmão, cancro do ovário, cancro da laringe ou cancro gastrointestinal. Esta classificação foi determinada exclusivamente pelos riscos potenciais à saúde, e não pelo grau de risco acarretado pela libertação de fibras de amianto no Ambiente, como erradamente tem vindo a ser amplamente divulgado.

 

Na realidade, a Diretiva Aterros prevê a possibilidade dos resíduos perigosos que sejam estáveis, não reativos, nomeadamente os solidificados ou vitrificados, com um comportamento lixiviante equivalente ao dos resíduos não perigosos, como é o caso dos resíduos de fibrocimento contendo amianto, serem depositados em aterros para resíduos não perigosos, desde que estes satisfaçam os critérios definidos para a admissão de resíduos em aterros para resíduos não perigosos, recomendando (sem obrigar) inclusive a possibilidade de existência de uma célula independente, como aliás é prática corrente em outros países da Europa.

 

Perguntamos: se esta Portaria data de 1999, porque razão a APA, que inclusive coordena a Comissão Técnica do Amianto, não promoveu que estes aterros se viessem a equipar gradualmente por forma a dar resposta a estes requisitos e recomendações, ao invés de tomar uma decisão radical, com graves consequências para a saúde de quem manuseia de forma incorreta estes resíduos?

 

Esta Diretiva também estabelece metas para restrição à deposição em aterros, rumo a uma economia circular, e que essa redução se enquadre numa política integrada que assegure a correta aplicação da hierarquia dos resíduos, apostando em outras soluções, como aliás já é prática corrente com a gestão dos resíduos de amianto em França, onde existe a obrigatoriedade do seu encaminhamento para operações de vitrificação em obras públicas. Para Portugal estas soluções ainda são uma miragem.

 

Falta conhecimento e controlo sobre a gestão do amianto em Portugal

 

A Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro, não estabelece a obrigatoriedade de deposição de resíduos contendo amianto em aterros para resíduos perigosos, o que contrariaria o disposto no Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 agosto, que estabelece o regime jurídico de deposição de resíduos em aterro, com prevalência jurídica.

 

Assim, estes resíduos podem ser depositados quer em aterros para resíduos perigosos, quer em aterros para resíduos não perigosos. A deposição em aterro para resíduos não perigosos pode realizar-se desde que se trate de resíduos estáveis, não reativos, com um comportamento lixiviante equivalente ao dos resíduos não perigosos.

 

A admissão destes resíduos em aterros de resíduos não perigosos obriga a que seja facultada a informação sobre a sua caracterização básica, nomeadamente a fonte e origem do resíduo, o código LER (Lista Europeia de Resíduos), a composição que o isente de outras substâncias perigosas para além do amianto (não friável), os eventuais tratamentos a que o resíduo foi sujeito, e as precauções a tomar na deposição do resíduo. Paralelamente, são exigidos registos que permitam a rastreabilidade dos materiais desde a origem até ao local de eliminação, avaliação dos riscos prováveis de exposição dos, registos do amianto eliminado, formação aos trabalhadores, que o amianto seja colocado em sacos e rotulado, que apenas seja admitido no aterro materiais de construção que contenham amianto (ou seja fibrocimento contendo amianto), bem como a sua notificação à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho).

Perguntamos: quantas vezes por ano as CCDR, IGAMAOT, APA, SEPNA, ACT inspecionam estes requisitos nestes aterros?

 

Se as obras de remoção de amianto fossem sujeitas a um controlo mais apertado, à semelhança das práticas aplicadas nos outros países europeus, o encaminhamento destes resíduos era mais controlado, bem como todo o processo de gestão do mesmo, no qual todas estas autoridades terão de ser envolvidas e ter um comportamento participativo.

 

Em muitas situações a SOS AMIANTO evitou o encaminhamento incorreto de resíduos de amianto friável, como por exemplo tetos falsos ou isolamentos (classificados erradamente como fibrocimento contendo amianto) para aterros de resíduos não perigosos, através de denúncias às autoridades competentes.

 

A APA falha o diagnóstico e propõe um medicamento pior que a doença

 

Em abril deste ano a APA emite a “Nota Técnica sobre a deposição de resíduos de amianto em aterros” para regular a gestão destes resíduos, apesar de existir legislação para o efeito desde 2014, o que levou a que as respostas existentes a nível nacional para a receção dos resíduos de fibrocimento contendo amianto se resumissem de momento à zona da Chamusca, num período em que aumenta as remoções deste tipo de materiais, e são anunciadas remoções futuras em cerca de 578 escolas.

 

Curiosamente, em nenhum momento do documento é feita a diferenciação entre fibrocimento contendo amianto, normalmente designado por “materiais de construção contendo amianto” e amianto friável, geralmente designado por “materiais de isolamento contendo amianto”, que deverão ter destinos diferenciados, sendo que os segundo exclusivamente ser encaminhados para aterros de resíduos perigosos.

 

Apesar dos Guias de Boas Práticas existentes para a gestão do amianto a nível internacional e nacional indicarem que todos os resíduos de amianto devem ser embalados adequadamente, a Nota Técnica da APA prevê que os mesmos possam ser depositados sem serem embalados ou rotulados.

 

Não há qualquer referência às necessidades de preparação e proteção dos trabalhadores dos centros de gestão de resíduos para o manuseio deste cancerígeno da classe 1.

 

Todas as orientações comunitárias e diplomas apontam para que seja evitada a dispersão aérea das fibras de amianto na zona de depósito. Curiosamente, esse foi o argumento que esteve na origem desta situação, a “dispersão de fibras de amianto que conseguiam atravessar a dupla proteção em material plástico, resultante da degradação de um material inerte como é o caso do amianto”. No entanto, esta Nota Técnica propõe a criação de uma subcélula destinada aos resíduos de amianto onde:

 

  • – Considera a possibilidade de ser instalado um sistema de extração de gás de aterro, apesar do princípio fundamental que está por de trás do uso de células dedicadas para o amianto ser a garantia de que este permanece fisicamente separado do corpo principal de resíduos do aterro, isolado dos outros resíduos e do sistema de extração de gás. Aliás, está definido que para evitar exposição futura a fibras de amianto, deve tomar-se cuidado, dentro do aterro, para não descartar os resíduos de amianto num local onde possa existir a construção futura de poços de lixiviação ou poços de extração de gás, o que contraria o que está definido pelas recomendações da APA nesta Nota Técnica;
  • – Os resíduos que sejam depositados, que na realidade devem estar embalados, sejam imediatamente cobertos com material adequado, por forma a evitar a dispersão das fibras de amianto, sem qualquer salvaguarda sobre a não compactação da carga de resíduos, dado que as orientações existentes apontam para que não sejam efetuadas operações no aterro/célula que possam resultar exatamente na libertação das fibras, como poderá ser o caso desta operação.

 

Carmen Lima, da SOS AMIANTO, está muito preocupada com as consequências que esta decisão, precipitada, possa provocar a nível nacional, como o aumento dos encargos para o seu encaminhamento adequado, que irá promover o incorreto manuseio e descarte destes resíduos cancerígenos em locais não adequados – como matas, contentor do lixo comum, pedreiras e areeiros, com os impactes ao nível da saúde de todos os envolvidos, aumentando a dispersão dos passivos ambientais.

A SOS AMIANTO visitou aterros em outros países europeus onde existiam células separadas para o depósito de resíduos de amianto (friável e não friável) devidamente confinadas, que foram preparadas em diversos aterros, de modo a oferecer uma solução de proximidade com o local de produção, prevenindo o abandono ilegal destes resíduos e os impactes para a saúde daqui resultantes. Nestes locais estavam igualmente definidas medidas adequadas para limitar as possíveis utilizações do terreno após o encerramento do aterro, a fim de evitar o contacto humano com estes resíduos.

 

Lisboa, 4 de setembro de 2020

 

A Direção Nacional da Quercus – Associação Nacional de Conservação da Natureza