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Nova Central de Biomassa do Fundão apresenta impactes negativos evidentes

Quercus apela a intervenção urgente do Ministro do Ambiente

 

A Quercus tem acompanhado com atenção e elevada preocupação o impacte ambiental que a nova Central de Biomassa do Fundão (CBF) tem provocado na região, principalmente junto das habitações da população residente mais próxima desta unidade industrial.

Neste sentido, a Quercus fez uma análise atenta das principais queixas que têm vindo a ser indicadas pela população, em concreto, os elevados níveis de ruído e a libertação de poeiras provenientes da trituração da madeira. A análise em causa, tem como base o enquadramento legal aplicável, ou seja, o Regulamento Geral de Ruído (RGR), Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, o Plano Director Municipal do Fundão (Declaração n.º 69/2017, Diário da República, 2.º série – N.º 161 – 22 de agosto de 2017) e o Regulamento Municipal da Zona Industrial do Fundão. A Quercus também confirmou no terreno que a CBF está a queimar, na totalidade ou praticamente na totalidade, madeira de qualidade, não utilizando, como seria desejável e está contratualizado, biomassa residual.

 

Regulamento Geral de Ruído (RGR)

Desde logo, importa ter em atenção que a Câmara Municipal do Fundão, entidade responsável pelo licenciamento desta unidade industrial, não possui até à data Mapa de Ruído Municipal nem Classificação Acústica, pelo que se encontra em incumprimento do disposto no Artigo 6.º e Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro. A existência destes instrumentos seria de grande importância para a defesa das populações agora em causa.

 

Para além deste aspecto, este e tendo em conta o contexto local, a Quercus considera que não se verifica o pressuposto no Ponto 3 do Artigo 7.º. Uma análise expedita (mas esclarecedora) através de ferramentas online abertas (Google Maps, e Plataforma da SIGAMCB – Associação de Municipios da Cova da Beira), facilmente conclui que a zona industrial em causa, não deverá ser classificada como “zona exclusivamente industrial”. Não é apenas a existência de habitações bastante próximas da CBF que conduzem a Quercus a esta interpretação, mas muito mais o facto de para a instalação da CBF terem sido ocupados terrenos até então utilizados em práticas agrícolas, eventualmente de subsistência (ver fotografias anexas).

 

RGR – Valores limite de exposição e Critério de incomodidade

Os Valores Limite de Exposição ao ruído (no exterior das habitações) estão estabelecidos no Artigo 11.º do RGR, e o Critério de Incomodidade (interior das habitações) no Artigo 13.º do mesmo Regulamento.

Uma vez que o Município do Fundão não procedeu à Classificação Acústica exigida legalmente através do seu Plano Director Municipal, são assim aplicáveis os limites estabelecidos no Ponto 3 do Artigo 11.º, ou seja, aplicam-se aos receptores sensíveis (habitações) os valores limite de Lden (indicador de ruído diurno-entardecer-nocturno) igual ou inferior a 63dB(A) e Ln (indicador de ruído nocturno) igual ou inferior a 53 dB(A). Caso o Município do Fundão tivesse efectuado a classificação acústica na zona de habitação como zona sensível (como se exige), os limites seriam Lden igual ou inferior a 55dB(A) e Ln igual ou inferior a 45 dB(A), o que defenderia muito mais as pessoas agora expostas ao ruído.

No que diz respeito ao Critério de Incomodidade, os Artigo 13.º (Actividades ruidosas permanentes), refere duas situações específicas para o cumprimento deste critério. Em concreto:

 

  1. 1.
  2. 5. — O disposto na alínea b) do n. o 1 não se aplica, em qualquer dos períodos de referência, para um valor do indicador LAeq do ruído ambiente no exterior igual ou inferior a 45 dB(A) ou para um valor do indicador LAeq do ruído ambiente no interior dos locais de recepção igual ou inferior a 27 dB(A), considerando o estabelecido nos n.os 1 e 4 do anexo I.

Assim, importa perceber quais os valores de ruído registados para o indicador LAeq do ruído ambiente e do ruído residual medidos, pelo que se exige a realização de medições com a CBF em pleno funcionamento, em pleno repouso da actividade, para determinação do diferencial indicado na alínea b) do Ponto 1 do Artigo 13.º. Do mesmo modo, devem ser realizadas medições no interior das moradias afetadas (recetores sensíveis) para determinação do valor LAeq no interior da habitação, e assim perceber-se se o valor é igual ou inferior a 27 dB(A) como previsto no Ponto 5 do Artigo 13.º

 

A resposta às questões anteriormente indicadas é da responsabilidade da CBF, pelo que se exige uma imediata avaliação do ruído proveniente da CBF, que neste caso é a fonte de ruído particular a avaliar.

 

Responsabilidades de implementação de medidas de mitigação

No Ponto 3 do Artigo 4.º está explicito que “Compete ao Estado e às demais entidades públicas, em especial às autarquias locais, tomar todas as medidas adequadas para o controlo e minimização dos incómodos causados pelo ruído resultante de quaisquer actividades, incluindo as que ocorram sob a sua responsabilidade ou orientação.

 

Perante as queixas dos moradores (confirmadas por parte do Núcleo Regional de Castelo Branco da Quercus), e tendo em consideração a inexistência dos Mapas de Ruído Municipal do Fundão e da respectiva Classificação Acústica, é lícito concluir que o Município falhou no licenciamento da CBF, ao não antever e tomar todas as medidas adequadas para o controlo e minimização dos incómodos causados pelo ruído resultante desta unidade industrial, que agora são tão evidentes.

 

Também nesta questão, é responsabilidade da CBF a implementação de medidas de minimizarão e ou mitigação do ruído produzido pela unidade industrial.

 

O Artigo 13.º, diz expressamente no seu no ponto 3 que “Compete à entidade responsável pela actividade ou ao receptor sensível, conforme quem seja titular da autorização ou licença mais recente, adoptar as medidas referidas na alínea c) do número anterior relativas ao reforço de isolamento sonoro.”. É assim evidente a responsabilidade de financiar e implementação as medidas de mitigação necessárias ao cumprimento do RGR nos recetores sensíveis.

 

Plano Director Municipal do Fundão

Da análise do Plano Director Municipal do Fundão resulta uma dúvida que importa esclarecer, e à qual a Câmara Municipal do Fundão deve dar resposta.

 

O Capitulo III respeitantes a Espaços Industriais, indica diversas condições e parâmetros para ocupação e instalação de indústrias na ampliação da zona industrial do Fundão. Em concreto, é referido no ponto no ponto 2 do Artigo 36.º:

  1. a)Existência de uma faixa de proteção que garanta um afastamento mínimo de 50 m aos limites dos lotes e zonas residenciais, habitações ou equipamentos;
  2. b)Criação de uma cortina arbórea em torno desta área industrial que ocupe pelo menos 60 % da referida faixa de proteção, onde seja dada prioridade à manutenção da vegetação original, especialmente se se verificar a existência de árvores de grande porte, por forma a evitar o contacto visual entre estas áreas e as zonas residenciais ou de equipamento;

Importa neste contexto esclarecer o que se entende por faixa de proteção de “50m aos limites dos lotes e zonas residenciais, habitações ou equipamentos”, uma vez que, pela análise efetuada pela Quercus, pelo menos um equipamento localizado a sul do lote industrial está localizado a menos de 50m (cerca de 31m). Surge ainda uma dúvida de interpretação que deve ser esclarecida pela Câmara Municipal do Fundão. O limite do lote industrial, e o limite dos terrenos anexos a algumas habitações é também inferior a 50m. Importa assim perceber o que é considerado o limite das zonas residenciais das habitações ali localizadas.

 

Por outro lado, está previsto na alínea b) do mesmo artigo a criação de cortinas arbóreas em torno da unidade industrial que ocupe pelo menos 60% da faixa de proteção, e de acordo com as observações da Quercus, não existe nenhuma cortina arbórea instalada, o que no entender da Quercus é um evidente incumprimento do PDM do Fundão.

 

Um último aspecto relativo ao PDM que urge esclarecer, diz respeito à alínea i) do ponto 3 do Artigo 36.º, que refere que os “estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes”. Considerando as queixas relativas à libertação de poeiras provenientes da trituração de poeiras, é urgente esclarecer quais os sistemas antipoluição adoptados para eliminar as emissões de partículas por parte da CBF.

 

A Quercus entende que:

Dada a análise anteriormente efetuada, existem, no entender da Quercus, responsabilidades evidentes nesta situação por parte da Câmara Municipal do Fundão, principalmente no que diz respeito a um procedimento de licenciamento deficiente e incapaz de perceber os impactes negativos que uma indústria deste tipo teria nas habitações próximas, responsabilidade acrescida por inexistência de Mapa de Ruído Municipal e Classificação Acústica, legalmente prevista no RGR.

 

De igual modo, existe responsabilidade por parte da CBF, uma vez que é a ela que cabe a implementação de medidas de minimizarão e mitigação dos impactes causados.

A Quercus, de acordo com o estabelecido no Artigo 13.º do RGR, exige que a CBF proceda urgente e imediatamente à implementação das seguintes medidas de mitigação:

  • confinamento com painéis absorventes de ruído de todos as estruturas da instalação, principalmente do núcleo de produção, principalmente das estrutura em altura, motores, e elementos mais ruidosos;
  • confinamento da zona de trituração através da construção de armazéns para o efeito, em contraponto à trituração a céu aberto que atualmente se verifica;
  • implementação de uma cortina arbórea no perímetro da zona industrial mais próximo das habitações, mais propriamente na faixa de proteção prevista no PDM do Fundão;
  • instalação de janelas oscilobatentes de vidro duplo nos recetores sensíveis;
  • disponibilização dos valores dos parâmetros Lden, Ln e LAeq das medições de ruído já efectuadas e/ou que venham a ser efetuadas para verificação de eficácia das medidas de minimizarão ora exigidas.

A Quercus considera assim que, até estarem implementadas as medidas acima identificadas, e comprovada a sua eficácia para o cumprimento do RGR, a Central de Biomassa de Fundão não deve laborar, e deverá a Câmara Municipal do Fundão suspender a respectiva licença até comprovação da eficiência das medidas aplicadas. A Quercus também confirmou no terreno que a CBF está a queimar, na totalidade ou praticamente na totalidade, madea de qualidade, não utilizando, como seria desejável e está contratualizado, biomassa residual” e por esta razão, a associação ambientalista exige ao Governo que seja suspensa a atribuição de subsídios até que “estas centrais utilizem exclusivamente biomassa resultante da limpeza e gestão florestal, contribuindo assim para o interesse público definido na legislação.”

 

Vídeo realizado na CBF pela Quercus (15/05/20)

Link: https://www.youtube.com/watch?v=sGuKTr9ur9s&feature=youtu.be&fbclid=IwAR0gLEGILdxpS9LpInzodMiatV-bpmnvuY5C-6sWJptfb2AXvZMDXop-e8s

 

Castelo Branco, 20 de Maio de 2020

 

O Núcleo de Castelo Branco da Quercus – Associação Nacional de Conservação da Natureza

A Direção Nacional da Quercus – Associação Nacional de Conservação da Natureza