Quercus e a Associação Fórum Cidadania Lx fazem participação ao Ministério Público para travar ilegalidade urbanística na Quinta dos Frades, Lumiar

O presente documento consubstancia uma participação formal fundamentada para efeitos de intervenção do Ministério Público na defesa da legalidade urbanística e ambiental, nos termos do n.º2 do art. 9.º e do art. 73.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), conjugados com o art. 68.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).

I. DOS FACTOS E DO ACTO IMPUGNÁVEL

1. A empresa promotora Alea Capital Partners submeteu à Câmara Municipal de Lisboa (CML) um Pedido de Informação Prévia (PIP) para a construção de uma residência universitária privada na Quinta dos Frades (Lumiar), propriedade onde funcionou o Mosteiro de Santa Maria.

2. O projecto prevê a edificação de seis novos blocos (quatro pisos acima da cota de soleira, com 12 metros de altura, e três pisos subterrâneos com 62 lugares de estacionamento), perfazendo mais de 23.000 m² de construção e obrigando ao abate de parte substancial do arvoredo existente (lote com 249 árvores).

3. Em face da ausência de decisão da CML nos prazos legais, a Agência Para a Reforma do Estado (ARTE) emitiu certidão de deferimento tácito ao abrigo do RJUE, consolidando o direito à edificação isento de controlo prévio subsequente.

4. No entanto, o projecto viola frontal e materialmente as disposições vinculativas do Plano Director Municipal de Lisboa (PDML) e o Regime Jurídico de Gestão do Arvoredo Urbano (Lei n.º 59/2021 de

18 de Agosto).

II. DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: VIOLAÇÃO

FRONTAL DO PDML

a) Falsa Classificação do Uso e Violação dos Limites de Edificabilidade (Arts. 4.º e 54.º)

A aprovação baseia-se na premissa de que a “residência universitária” constitui um «Uso de Equipamento». Contudo, o Artigo 4.º do Regulamento do PDML (Conceitos) é taxativo ao estipular, na alínea c), que o «Uso habitacional» compreende “instalações residenciais especiais (estabelecimentos de alojamento local e residências destinadas a estudantes…)”. Pelo contrário, o «Uso de equipamento» é estritamente destinado à satisfação de necessidades colectivas genéricas.

Sendo legalmente classificada como habitação, a sua integração na categoria de «Espaços de uso especial de equipamentos consolidados» (onde se insere o terreno) fica submetida ao n.º 1 do Art. 54.º do PDML. Esta norma dita que usos complementares “não ocupem uma área superior a 20% da parcela e não ultrapassem, para essa área, o índice de edificabilidade de 1,5.” A memória descritiva do projecto prevê a ocupação de 46% do terreno, consubstanciando uma violação grosseira e

quantificável da lei.

b) Fraude aos Índices de Permeabilidade (Arts. 4.º e 54.º, n.º 5)

O promotor invoca o cumprimento do índice de permeabilidade de 0,3 (Art. 54.º, n.º 5). Todavia, a operação prevê três pisos subterrâneos de estacionamento sob grande parte da área livre. O Artigo 4.º do PDML define “Permeabilidade do solo” como “a condição de contacto total entre o solo

orgânico, o subsolo, e a água da chuva”, determinando expressamente que “Caves e lajes de cobertura são situações impermeáveis pois impedem o contacto do solo com os agentes atmosféricos.” O cômputo da permeabilidade encontra-se falseado, violando o PDML.

c) Evasão às Cedências para o Domínio Público (Arts. 87.º e 88.º)

As operações urbanísticas com impacte relevante impõem a cedência gratuita de áreas para espaços verdes, equipamentos e estacionamento público (Art. 87.º, n.º 1 e Art. 88.º). O enquadramento forçado como “equipamento” serviu para declarar esta cedência como “desnecessária,” em manifesto desvio de poder e fraude à lei, prejudicando os interesses patrimoniais do Município.

d) Destruição do Enquadramento Paisagístico (Art. 54.º, n.º 4)

O n.º 4 do Art. 54.º obriga a que “Qualquer intervenção nestas áreas tem de observar o enquadramento urbanístico e paisagístico da envolvente.” A volumetria introduzida (6 blocos, 12m de altura) e a impermeabilização excessiva destroem irreversivelmente a mancha verde e a matriz

monástica que fundamentaram a própria classificação do terreno no ordenamento do território.

e) Incumprimento do Regime Jurídico de Gestão do Arvoredo Urbano (Arts. 15º, 16º, nº 1 e nº 2, Art. 17º)

O Art. 15º obriga a que “Qualquer operação urbanística que interfira com o domínio público ou privado do município que contenha zona arborizada deve apresentar previamente um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente das espécies e respetivos porte e estado

fitossanitário”, o que não foi feito neste caso. Por sua vez, o nº 1 do Art. 16.º impõe como requisitos das operações urbanísticas o dever de “acautelar a preservação dos exemplares arbóreos existentes, salvo se, numa base de hierarquização da vivência do espaço público, se justificar a sua remoção, que deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção”, o que não foi feito. Por outro lado, o ponto 2 do mesmo artigo e o Art. 17º (“Medidas de compensação”) não foram cumpridos.

III. DA NULIDADE DO ACTO TÁCITO

De acordo com o n.º 2 do artigo 161.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e, muito especificamente, com a alínea a) do artigo 68.º do RJUE, são NULAS as licenças, admissões ou comunicações prévias que “Violem o disposto em plano municipal de ordenamento do território.” A

jurisprudência dos Tribunais Administrativos é unânime em considerar que o deferimento tácito não convalida operações urbanísticas materialmente ilegais.

IV. DO PEDIDO AO MINISTÉRIO PÚBLICO

Considerando que a prossecução da obra gerará danos ambientais, urbanísticos e paisagísticos irreparáveis (abate de árvores de grande porte e movimentação de terras) e que o deferimento tácito consubstancia a prática de um acto nulo, requer-se a V. Exa. que se digne promover:

1. A interposição imediata de Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia do acto de deferimento tácito (e de qualquer operação de controlo prévio subsequente a ele associada), nos termos dos arts. 112.º e 130.º do CPTA, com vista a impedir o início dos trabalhos e o abate arbóreo.

2. A interposição de Acção Administrativa (Acção Principal), ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do art. 73.º do CPTA, pedindo a Declaração de Nulidade do referido acto de deferimento tácito, por violação directa das normas conjugadas dos artigos 4.º, 54.º, 87.º e 88.º

do PDML e do art. 68.º, alínea a) do RJUE.