A Quercus ofereceu sexta-feira, dia 12 de Janeiro, entre as 08:30 e as 10:30 horas, um “Chá Verde” aos deputados da Assembleia da República. Este chá foi servido em frente à Assembleia da República e constituiu um momento de troca de impressões com os deputados sobre a Reforma Penal do Ambiente.

 

O “chá verde”1 servido pretendeu sensibilizar e inspirar os deputados para a aprovação de uma Reforma Penal que efectivamente resolva os problemas que estão na base da dificuldade de aplicação dos crimes de Dano Contra e Natureza e Poluição, previstos na Lei Penal ainda em vigor. Para além do chá verde, foram também disponibilizados alguns aperitivos. Quer o “chá verde” quer os aperitivos tiveram origem no Comércio Justo.

 

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Normas penais do Ambiente nunca foram aplicadas

 

A Lei Penal de 1995 previu já nos Art. 278º e 279º as normas penais do Ambiente, que por problemas da sua própria configuração e redacção nunca lograram ser aplicadas durante estes 11 anos de vigência. No entender da Quercus o novo texto legal apresentado pela Unidade de Missão da Reforma Penal terá o mesmo destino da norma ainda vigente caso não seja alterado. 

 

O motivo desta não aplicação reside na utilização de leis indeterminadas, quer dizer, de normativos legais que empregam conceitos vagos e cláusulas gerais de difícil interpretação, e que deixam na penumbra os limites entre os comportamentos que são delitos e os que não são, cabendo normalmente o preenchimento destes limites para as prescrições administrativas, ou, em alternativa, optando por colocar nas mãos do Juiz a solução final, mas sem vinculá-lo a conceitos claros e precisos. São as chamadas normas penais em Branco.

 

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Necessário determinar elementos essenciais da conduta punível

 

Para a Quercus o problema não está na chamada norma penal em branco, que muitas vezes é inevitável dada a especificidade da matéria regulada, mas sim quando na própria lei penal não estão suficientemente determinados os elementos essenciais da conduta punível. Isto é, quando na Lei não se encontrem os critérios do Ilícito Penal. Estes “elementos essenciais”, são na maior parte das vezes pormenores que sem serem exaustivos, são relevantes ou mesmo determinantes para se conseguir aplicar a norma penal. É aqui que, em nosso entender, a proposta da Unidade de Missão para a Reforma Penal peca, por mais uma vez não proceder a um esforço de delimitação dos conceitos, e de não fornecer os elementos essenciais da conduta. No que ao artigo 278º diz respeito a proposta da Unidade de Missão agrava mesmo este problema.

 

Quercus promoveu o desenvolvimento de nova proposta 

 

No sentido de colaborarmos na melhoria do texto final da Unidade de Missão, foi organizado em Julho último um debate em Coimbra e em Setembro um seminário no Porto, cujo propósito genérico foi o de aproveitar o presente processo de reforma do Código Penal para introduzir alterações de fundo decisivas no capítulo ambiental. Desta discussão interdisciplinar resultou uma Proposta Complementar de Texto Legal que procura concretizar o máximo possível o texto penal, juntando-lhe esses elementos essenciais, que poderão levar a uma efectiva aplicação do Direito Penal do ambiente.

 

 

Artigo 278.º - Danos contra a natureza

 

 

Texto ainda em vigor

 

1 – Quem, não observando disposições legais ou regulamentares, eliminar exemplares de fauna ou flora ou destruir habitat natural ou esgotar recursos do subsolo, de forma grave, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 – Para os efeitos do número anterior o agente actua, de forma grave quando:

a) Fizer desaparecer ou contribuir decisivamente para fazer desaparecer uma ou mais espécies animais ou vegetais de certa região;

b) Da destruição resultarem perdas importantes nas populações de espécies de fauna ou flora selvagens legalmente protegidas;

c) Esgotar ou impedir a renovação de um recurso do subsolo em toda uma área regional.

3 – Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.

 

Proposta Unidade de Missão para a Reforma Penal

 

1 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou constantes de tratado ou convenção internacional, ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições:

a. Eliminar exemplares de fauna ou flora em número significativo ou de espécie protegida ou ameaçada de extinção;

b. Destruir habitat natural;

c. Afectar gravemente recursos do subsolo; é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 – (anterior n.º 3)

3 – (revogado)

(Tivemos conhecimento que foi acrescentada uma alínea que

prevê a incriminação do tráfico de espécies protegidas/exóticas

em território nacional e com a qual concordamos. Como não

tivemos acesso ao texto da UMRP, ele não está aqui incluído)

 

Proposta Quercus

 

1 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou constantes de tratado ou convenção internacional, ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições:

a. Eliminar exemplares de fauna ou flora protegidas em número significativo;

b. Eliminar um ou mais exemplares de espécies ameaçadas ou endémicas;

c. Destruir habitat natural prioritário ou classificado;

d. Destruir ou contaminar, com carácter irreversível ou de longa duração, zonas de recargas de aquíferos, aquíferos, geomonumentos e zonas geologicamente activas de evidente risco geológico;

e. Introduzir espécies exóticas no habitat; 

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 – Entende-se por espécies ameaçadas as que possuem os estatutos de Espécie Vulnerável, Espécie em Perigo, Espécie Criticamente em Perigo ou Prioritária.

3 – (revogado)

 

 

 

Artigo 279.º - Crime de Poluição

 

 

Texto ainda em vigor

 

1 – Quem, em medida inadmissível:

a. Poluir águas ou solos ou, por qualquer forma, degradar as suas qualidades;

b. Poluir o ar mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações; ou

c. Provocar poluição sonora mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações, em especial de máquinas ou de veículos terrestres, fluviais, marítimos ou aéreos de qualquer natureza;

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2- Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com punido com pena de prisão até 1 ano de prisão ou com pena de multa.

3 – A poluição ocorre em medida inadmissível sempre que a natureza ou os valores da emissão ou da imissão poluentes contrariarem prescrições ou limitações impostas pela autoridade competente em conformidade com disposições legais ou regulamentares e sob cominação de aplicação das penas previstas neste artigo.

 

Proposta Unidade de Missão para a Reforma Penal

 

1 — Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou constantes de tratado ou convenção internacional, ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições:

a) (…)

b) (…)

c) (…)

de forma grave, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 – (…)

3 — Para os efeitos dos números anteriores, o agente actua de forma grave quando:

a. Prejudicar, de modo duradouro, o bem-estar das pessoas na fruição da natureza;

b. Impedir, de modo duradouro, a utilização de recurso natural; ou

c. Criar o perigo de disseminação de microorganismo ou substância prejudicial para o corpo ou saúde das pessoas.

 

Proposta Quercus

 

1 – (…)

a) Poluir águas interiores ou marinhas, a crusta terrestre ou, por qualquer forma, degradar as suas qualidades;

b) (…)

c) (…)

de forma grave, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 – (…)

3 – Para os efeitos dos números anteriores, o agente actua de forma grave quando, poluindo de uma forma continuada ou pontual, provoque ou crie perigo de provocar:

a. Uma forte redução de biodiversidade a nível local;

b. Uma forte redução dos efectivos populacionais, fazendo perigar a sua existência localmente;

c. Uma alteração dos factores abióticos do meio, pondo em causa a capacidade de regeneração do sistema ecológico local;

d. Criar o perigo de disseminação de microorganismo ou substância prejudicial para o corpo ou saúde das pessoas.

 

Lisboa, 12 de Janeiro de 2007

 

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1 Chá verde é um tipo de chá feito a partir da infusão da erva Camellia sinensis. É chamado de verde porque as folhas da erva sofrem pouca oxidação durante o processamento, o que não acontece com as folhas do chá preto. Muito popular na China e no Japão, há pouco tempo começou a ser consumido com maior frequência no ocidente, tradicional consumidor de chá preto, devido tanto a uma tendência orientalista, quanto às propriedades anti-oxidantes que lhe são atribuídas. Estudos indicam que o chá verde é rico em substâncias antioxidantes, chamadas polifenóis, que auxiliam no combate ao cancro e ao envelhecimento e favorecem a prevenção de doenças cardíacas e circulatórias. A preparação do chá verde difere um pouco dos chás tradicionais. A água não deve estar a ferver, pois de contrário as folhas acabam por serem cozidas, proporcionando um gosto amargo à bebida. O tempo de infusão também não deve ser maior que 3 minutos. in Wikipédia

 

Fotos: Luís Avelar

 

 

 

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