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Tal como no ano passado, a Quercus e a Euronatura vêm propor, em altura de debate na especialidade do Orçamento de Estado de 2007, um conjunto de recomendações aos Excelentíssimos Senhores Deputados, que consideramos ser razoáveis, no sentido em que, no seu conjunto, elas não alterariam significativamente os valores da despesa orçamental, podendo até ser positivos, e tendo óbvios ganhos ambientais.
Estas são portanto um conjunto de situações que reputamos de “win-win” em termos de política ambiental e orçamental. Temos perfeita noção de que estas medidas não serão do inteiro agrado de todos e que algumas colidirão com interesses perfeitamente legítimos de grupos específicos da sociedade. Contudo, parece-nos que o bem comum que a sua adopção comporta merece o escrutínio e a aprovação das mesmas em sede de Orçamento. É importante frisar que nem todas as medidas propostas representam aumento de despesa; em alguns casos, trata-se de significativos ganhos em poupança fiscal, através da supressão de benefícios fiscais de justificação social extremamente duvidosa. Noutros casos, trata-se de conferir eficácia a medidas ambientais que não a têm, por estarem incorrectamente desenhadas.
1ª. RECOMENDAÇÃO: FIM DA PROIBIÇÃO DA ACUMULAÇÃO DA DEDUÇÃO DE JUROS COM A HABITAÇÃO COM A DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM ENERGIAS RENOVÁVEIS
O artigo 44.º do Orçamento de Estado de 2007 vem alterar o articulado do artigo 85.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, actualizando o valor do limite da dedução de encargos com equipamentos em energias renováveis. Esta dedução fiscal existe há vários anos, mas a sua eficácia tem sido muito diminuta. Para que se tenha uma ideia, segundo dados do Ministério das Finanças, a utilização desta dedução cifrou-se, no ano de 2004, em 14685 agregados familiares, num valor total de dedução perto dos 5 milhões €. Dado o limite em vigor à altura para a dedução, a dedução média desses agregados não terá sequer chegado ao mesmo, o que aponta para gastos muito diminutos, por um número muito diminuto de famílias, a serem apoiados. Tudo isto num país que tem, no Programa E4 – Eficiência Energética e Energias Endógenas, estatuída uma meta de implantação de 1.000.000 m2 de painéis solares térmicos em 2010, mas que nos últimos anos se tem cifrado apenas por pouco mais de uma dezena de milhar de metros quadrados/ano.
O Programa Nacional para as Alterações Climáticas considera já que se atingirá apenas metade do objectivo traçado. Ora, não só a dedução à colecta permitida no Orçamento é verdadeiramente redutora (o custo de um sistema solar térmico, por exemplo, ronda os 2.000€), como a proibição de acumulação desta dedução com a dedução dos juros com a habitação inviabiliza, para a esmagadora maioria dos agregados com a capacidade efectiva de optar pela instalação de equipamentos de energia renovável – os proprietários de casas mais recentes -, a utilização desta possibilidade. No mesmo ano de 2004, quando 14685 agregados familiares utilizaram a dedução à colecta para estes equipamentos, cerca de 1.066.991 (25% do total de agregados do país) efectuaram dedução de juros à habitação.
Na prática, um quarto da população portuguesa, e logo aquele com maior capacidade de actuação neste domínio, vê-se privado deste incentivo. É fundamental pois, eliminar a proibição de acumular as deduções à colecta dos juros com habitação e das despesas com energias renováveis, e tornar essa dedução um incentivo efectivo - o valor do benefício fiscal atribuído é inferior ao valor da poupança em emissões de carbono evitadas e que terão de ser indirectamente custeadas pelo Estado.
A urgência em alterar o tipo de consumo energético da indústria nacional justifica que sejam atribuídos incentivos às empresas que reconvertam os seus processos e as suas tecnologias para substituírem o consumo de energias fósseis por energias renováveis.
Recomendação: • Revogar o parágrafo 3 do art. 85 do CIRC. • Aumentar o limite à dedução à colecta para, no mínimo, € 1500 • Extensão deste benefício fiscal aos sujeitos passivos de IRC, permitindo-lhes deduzir o montante investido na conservação de energia bem como na melhoria dos níveis de eficiência energética no valor de 8% do custo total do investimento, com o limite de 25% da colecta e de 50.000 Euros.
Este benefício fiscal deveria ser atribuído no ano da realização do investimento e nos dois anos seguintes. Para o efeito, os Ministérios das Finanças e da Economia deveriam elaborar uma lista do equipamento e material de construção elegíveis, devendo, todavia, ser apenas abrangidos produtos adquiridos em estado novo. Artigo 85.º Encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis 1 - São dedutíveis à colecta 30% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português:
- Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de € 574;
- …
c) … 2 - São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, 30% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica e ou térmica (cogeração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento, com o limite de € 761 1500. 3 – Revogado – [As deduções referidas nos números anteriores não são cumulativas].
2ª. RECOMENDAÇÃO: INTRODUÇÃO DE UM BENEFÍCIO PARA OS VEÍCULOS LIGEIROS A GASÓLEO COM FILTRO DE PARTÍCULAS; REFORMULAÇÃO ESTRUTURAL DO IMPOSTO AUTOMÓVEL
É do conhecimento público que está a ser efectuada uma revisão profunda do imposto automóvel que não está porém ainda finalizada e que desde Julho de 2006 integra uma pequena componente relativa ao dióxido de carbono.
Neste contexto, a proposta de Orçamento de Estado limita-se a uma actualização percentual dos valores existentes. Independentemente da remodelação estrutural que está a ser pensada, propõe-se uma mudança no cálculo do imposto automóvel (IA) fazendo com que os veículos ligeiros a gasóleo com filtros de partículas tenham uma redução de € 500 no valor do imposto automóvel (isto tendo em conta já os novos mecanismos de cálculo do imposto com a componente dióxido de carbono).
Um veículo com filtro de partículas (casos dos Peugeot ou dos Citroën com FAP) ou usando um catalisador especial (caso dos Toyota D-CAT), consegue reduzir em pelo menos 10 vezes as emissões de partículas para atmosfera em comparação com um veículo equivalente sem este equipamento.
De acordo com a norma Euro IV a ser cumprida por todos os novos veículos ligeiros a gasóleo a serem comercializados na Europa desde Janeiro de 2006, o valor máximo de emissão é de 25 grama de partículas por quilómetro. No entanto, com um filtro de partículas essa emissão reduz-se para valores da ordem de 2 grama por quilómetro. Vários países europeus já tomaram ou estão a tomar medidas administrativas e/ou fiscais relativas aos veículos a gasóleo novos e antigos.
Como exemplo, a Áustria dá um bónus de 300 Euros aos automóveis ligeiros a gasóleo que emitam menos de 0.005 g/km; os carros emitindo mais do que essa massa por quilómetro sofrerão uma penalidade de 300 Euros. Esta seria uma importante contribuição para a redução do excesso de concentração de partículas inaláveis cujos efeitos na saúde são graves porque elas são constituídas ou transportam diversos poluentes que assim entram no organismo como sulfatos, nitratos, metais pesados conduzindo ao surgimento ou agravamento de doenças cardio-respiratórias, afectando em particular os grupos mais sensíveis (crianças, idosos e pessoas com problemas respiratórios). No quadro da revisão do IA a Quercus e a Euronatura alertam também para a possibilidade de, para além de expandir a componente relativa às emissões de gases de efeito de estufa (dióxido de carbono), introduzir outras variáveis de carácter ambiental tal como a Comissão Europeia vem propondo.
Alguns dos critérios possíveis passam por adoptar como critérios de tributação, para além do peso do veículo, outras características que afectam a sua capacidade de gerar emissões, como sejam o equipamento acessório (por exemplo, sistema de refrigeração e de aquecimento de assentos), que, mesmo num carro novo, pode aumentar as emissões de dióxido de carbono em cerca de 16 a 28 grama por quilómetro. No IA existe actualmente uma imensidade de regimes mais favoráveis, muitos dos quais têm uma justificação duvidosa. A eliminação de parte destas fontes de despesa fiscal poderia ajudar a fornecer as receitas necessárias para se tratar de forma mais favorável os veículos menos poluentes. Recomendação: • Introdução através do Orçamento de Estado de um artigo no Decreto-Lei nº 40/93, de 18 de Fevereiro (referente ao Imposto Automóvel), reduzindo em € 500 o valor do imposto nos veículos ligeiros a gasóleo que emitam menos de 0,005 g/km de partículas. • Reformulação estrutural do Imposto Automóvel (em curso).
3ª. RECOMENDAÇÃO: ACTUALIZAÇÃO DA TAXA DE IVA APLICADA À ELECTRICIDADE
Também a electricidade é subsidiada com uma taxa reduzida de 5%, exemplo pouco habitual na Europa, onde a taxa média para a electricidade é de 16,22%.
Pelo contrário, a subsidiação do consumo eléctrico contribui para o crescimento exponencial do consumo verificado nos últimos anos, baseado no crescimento de vendas de artigos como equipamentos de ar condicionado.
O custo deste crescimento do consumo eléctrico repercutir-se-á, mais tarde ou mais cedo, nas tarifas de electricidade, até pelo efeito do custo das emissões acrescidas das centrais eléctricas. Todos iremos pagar esse sobre-custo. Perante este argumento, a justificação para uma subsidiação “social” da electricidade não colhe. Saliente-se também que a subida do IVA é efectivamente neutra em termos de deficit tarifário, visto este não ser um dos custos suportados pela tarifa. Como tal, a subida do IVA não altera a situação de deficit tarifário, originado pelo aumento das fontes de energia primária (petróleo, etc…) e por opções erradas em termos de repercussão dos custos das energias renováveis sobre o conjunto dos consumidores nacionais.
Para a electricidade, utilizando também valores de 2004, e aplicando uma possível taxa de 21%, a receita do imposto aumentaria em € 500.000.000. Recomendação • Aumentar a taxa de IVA da electricidade para o escalão intermédio (“parking rate”) de 12%, na expectativa de um aumento posterior para a taxa normal. O que podia ser politicamente facilitado se o aumento de receitas fosse utilizado para sinalizar o comportamento que se deseja que os consumidores adoptem. Poder-se-ia, por exemplo, fornecer ‘cheques’ para a aquisição de equipamentos comprovadamente utilizados em conservação e eficiência energética.
4ª. RECOMENDAÇÃO: ACTUALIZAÇÃO DAS TAXAS DE ISP
- No capítulo dos Impostos Especiais, o Governo mantém a isenção de ISP para o fuelóleo e carvão consumido nas centrais térmicas. A isenção de ISP para as centrais da EDP vem, na prática, tornar nula a discriminação positiva para o fuelóleo com baixo teor de enxofre. Persiste também a taxa reduzida de ISP para o gasóleo e petróleo colorido e marcado. Tanto o fuelóleo como o carvão são fontes altamente poluentes, com altíssimas contribuições para o total nacional de emissões de gases com efeito de estufa. É absolutamente insensato continuar a subsidiar as duas fontes de termoelectricidade mais poluentes com uma isenção, num país cada vez mais dependente das mesmas. Implicitamente, também, este é um subsídio aos grandes produtores termoeléctricos, nomeadamente EDP, em detrimento dos produtores de electricidade renovável. Considerando as quantidades (toneladas) de carvão e fuelóleo consumidos no ano de 2003, e aplicando-lhe as taxas das quais estão actualmente isentos, o Estado arrecadaria uma receita de 56.000.000 € para o carvão, e 12.000.000 € para o fuelóleo, que correspondem a um total aproximado de € 70.000.000. Recomendação • Remover as isenções do fuelóleo e carvão para produção de electricidade (art 71, alínea d)) “d) Sejam fornecidos tendo em vista a produção de electricidade ou de electricidade e calor (co-geração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam tais actividades e que as mesmas constituam a sua actividade principal, no que se refere aos produtos classificados pelas posições NC 2701, 2702 e 2704 e pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69, bem como os classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, consumidos na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira;”
- Se recorrer a uma definição abrangente de subsídio, que integre a falta de interiorização das exterioridades, pode-se afirmar que, apesar dos elevados níveis de tributação dos combustíveis aplicados em Portugal quando comparados com os vigentes noutros Estados, existe uma subsidiação por via fiscal de praticamente todos os produtos energéticos que constituem a base tributável do ISP. O estudo ADENE/INETI (2001) revelou que a tributação do gasóleo apenas cobre cerca de 22% dos custos externos associados à sua utilização. A nível comunitário está pendente a proposta para criar um regime fiscal especial no que respeita ao gasóleo utilizado como combustível para fins profissionais e a aproximar os impostos especiais sobre o consumo da gasolina e do gasóleo. A Comissão pretende separar as taxas de tributação aplicáveis ao gasóleo utilizado para fins comerciais de forma a encorajar a harmonização fiscal da tributação e a evitar sérias distorções da concorrência no mercado liberalizado de transportes na União Europeia. No OE 2007, continua-se a atribuir um tratamento mais favorável ao gasóleo face à gasolina, numa diferenciação que actua contra o ambiente, por promover o uso de um combustível que gera uma considerável emissão de partículas poluentes para a atmosfera. O que representa um problema em Portugal, especialmente nos perímetros urbanos. A tributação do gasóleo rodoviário a um valor mais baixo não se justifica numa lógica ambiental e perde justificação económica quando se analisam os dados sobre venda de veículos. Note-se ainda que o petróleo e o fuelóleo continuam a não ser abrangidos pelo adicional. Recomendação • Diferenciar o ISP incidente sobre o gasóleo utilizado como combustível para fins profissionais e o demais gasóleo rodoviário, aproximando este último do valor que incide sobre a gasolina. • Alargar a base de incidência do Adicional ao ISP, de modo a abranger o fuelóleo e o petróleo.
- Também se sugerem alterações na isenção de que beneficiam os produtos energéticos consumidos na navegação aérea. A dimensão do país não justifica a atribuição deste benefício às transportadoras aéreas colocando-as em vantagem relativamente ao transporte ferroviário. A isenção destes produtos está de acordo com a Directiva comunitária. Mas esta não impede os Estados-membros que assim o desejem de proceder a uma limitação da isenção fiscal, passando esta a abranger apenas os voos internacionais e intracomunitários, mas já não os domésticos. Tal como não impede que os Estados-membros encetem negociações para se libertarem das restrições existentes à luz do direito internacional, rescindindo ou introduzindo alterações ao conteúdo dos tratados internacionais em que sejam parte, de modo a lhes ser possível tributar todo o querosene vendido no seu território. Um regime especial poderia ser previsto para os voos de ligação com as Regiões Autónomas. Recomendação • Alargar a base de incidência do ISP, de modo a abranger o querosene, sem prejuízo de se prever um regime mais favorável para os voos de ligação com as Regiões Autónomas.
- No artigo 68º da Lei Proposta de OE, prevê-se uma autorização legislativa ao Governo para isentar de IEC diversos produtos energéticos aí identificados que sejam consumidos por instalações submetidas ao Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão. Uma intervenção legislativa semelhante pelo governo dinamarquês já deu origem em Setembro à abertura de um processo de investigação da Comissão Europeia contra a Dinamarca e, pela mesma razão, prevê-se que tal também venha a acontecer ainda durante o mês de Novembro contra a Suécia. A atribuição inicial gratuita de licenças de emissão leva a que se questione se não se estará assim a violar o Princípio do Poluidor Pagador. Caso a atribuição inicial além de gratuita também tenha sido demasiado generosa, não operando uma efectiva restrição das emissões, a isenção fiscal que se prevê no OE deixará as empresas em causa sem qualquer estímulo económico a que alterem o seu padrão de consumo energético. Recomendação • Eliminar esta autorização legislativa.
5ª. RECOMENDAÇÃO: FUNDO PORTUGUÊS DE CARBONO MANIFESTAMENTE INSUFICIENTE
Como no ano passado e apesar do aumento significativo de verbas, a dotação para o Fundo Português de Carbono manifesta-se francamente insuficiente. O Programa Nacional para as Alterações Climáticas prevê um custo de ultrapassagem dos compromissos de Portugal em relação ao Protocolo de Quioto na ordem dos 350 milhões de euros, (com dotações anuais previstas, nos Orçamentos de Estado de 2007 e 2008, de 78 e 75 milhões de euros, respectivament
e). Embora seja efectivamente louvável a intenção de harmonizar as taxas de IVA entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário (e outros tipos de gasóleo poderiam ter também beneficiado dessa harmonização) e a consignação das receitas, é claro que, tendo em conta os cálculos efectuados pela Quercus e Euronatura, os valores envolvidos não cobrem os custos associados na medida em que as estimativas de derrapagem são bastante superiores e seria importante desde já proceder a investimentos recorrendo aos mecanismos de Quioto. Recomendação • O reforço da dotação do Orçamento do Estado. • A consignação de receitas de outras harmonizações fiscais, tal como pelas outras recomendações. Artigo 128.º Fundo Português do Carbono 1 - Fica o Governo autorizado a transferir para o Fundo Português de Carbono:
- Imóveis e outros activos do Estado até ao montante de € 19,1 milhões;
- O montante das cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário;
- O montante das cobranças provenientes da introdução de uma taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência.
- O montante das cobranças provenientes da harmonização do ISP sobre o carvão e o fuelóleo para utilização nas centrais termo-eléctricas
- Outros montantes de cobranças provenientes de harmonização fiscal sobre produtos energéticos. 2 - No caso de a soma das transferências referidas nas alíneas b) e c) do número anterior exceder € 58,9 milhões, a transferência referida na alínea a) do mesmo número é abatida do montante em excesso.
6ª. RECOMENDAÇÃO: ACTUALIZAÇÃO DA TAXA DE IVA APLICADA AOS PESTICIDAS
Relativamente às taxas de IVA aplicadas a certos bens e serviços ambientalmente negativos/, temos que nesta proposta de OE não se verificam alterações quando olhamos para as aplicadas aos pesticidas, à electricidade e ao gás natural. A Europa dos 15 tem neste momento taxas médias de IVA na ordem dos 12% a 14,64% para os pesticidas. Portugal continua a equiparar-se apenas ao Reino Unido com a sua taxa reduzida de 5%, quanto todos os restantes países aplicam taxas bem mais elevadas. Esta subsidiação não se justifica, tendo em conta os problemas ambientais provocados pela sobre-utilização de pesticidas e outros agroquímicos, responsáveis por valores de utilização de agroquímicos das mais elevadas da Europa. Com uma simples simulação utilizando os valores consumidos em 2004, e elasticidades do consumo médias de alguns países europeus para estes bens, obtemos que a utilização de uma taxa reduzida (5%) em vez da taxa normal (21%) para os pesticidas origina uma despesa fiscal da ordem dos 17.219.551,80 €. Recomendação • Aumentar a taxa de IVA dos pesticidas para os 21%
7ª. RECOMENDAÇÃO: RECOMENDAÇÃO: INTRODUÇÃO DE INCENTIVOS À RECICLAGEM E AOS CONSUMOS COM MENOR PEGADA AMBIENTAL
A utilização de materiais reciclados na construção pode ajudar Portugal a lidar com o problema dos resíduos. O efeito de sinalização que o uso de medidas fiscais pode ter nesta matéria será importante para informar os consumidores sobre as alternativas existentes no mercado. Recomendação • Aplicação de uma taxa de IVA reduzida (5%) ao cimento reciclado e aos produtos que utilizem pelo menos 50% de material reciclado. • No seguimento da proposta realizada no Livro Verde para a Sociedade de Informação que não chegou a ser adoptada, poderia propor-se que a taxa de IVA para os livros em suporte digital seja reduzida para o mesmo nível daquela que é cobrada pelos mesmo tipo de produto em suporte de papel (5%), caso esta se venha a manter. O que reduziria o desincentivo à utilização da versão digital que é menos agressiva para o ambiente.
8ª. RECOMENDAÇÃO: EXTENSÃO DO TRATAMENTO FISCAL CONFERIDO AOS FUNDOS DE CAPITAL DE RISCO A FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PROJECTOS DE EXPLORAÇÃO DE ENERGIAS RENOVÁVEIS EM TERRITÓRIO NACIONAIS
O aumento do investimento privado em projectos de exploração de energias renováveis deveria ser considerado pelo Governo uma prioridade nacional. A expansão deste sector estratégico implica a redução das responsabilidades financeiras do Estado português para cumprir o Protocolo de Quioto e a criação de emprego e de clusters tecnológicos, à semelhança do que já aconteceu em Espanha. Assim sendo, deveria ser estimulada pela via fiscal a captação de investimento privado para projectos desta natureza que fossem desenvolvidos em território nacional. Recomendação • Equiparação fiscal do rendimento obtido pelos fundos de investimento em projectos de exploração de energias renováveis em território nacional àquele que é gerado por fundos de capital de risco. Artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais Fundos de capital de risco 1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza, obtidos pelos fundos de capital de risco (FCR), que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, bem como daqueles obtidos pelos fundos de investimento em projectos de exploração de energias renováveis em território nacional.
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