Subscrito em 30 de Outubro de 2007, num auditório da REN em Sines, pelo Director Geral da REN Atlântico e pelo Presidente da Direcção Nacional da Quercus, na presença de vários convidados.
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Quercus
REN
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO
ENTRE
A “Ren – Atlântico e a “Quercus
I
PREAMBULO
1. – A “REN – Atlântico” é uma empresa do grupo REN – Redes Energéticas Nacionais que detém a responsabilidade de explorar e gerir o Terminal de Regaseificação de Gás Natural Liquefeito de Sines (“Terminal GNL”) onde se incluem as instalações marítimas destinadas à recepção e descarga de navios metaneiros.
2. – A “REN – Atlântico” é uma entidade marcadamente provida de preocupações de carácter ambiental que procura compatibilizar a sua actividade e a rigorosa segurança das instalações do seu terminal portuário com a conservação da natureza e, designadamente, ao nível das espécies da fauna selvagem que demandam as áreas marítimas, procurando cumprir o respectivo objecto na melhor harmonia com os espaços físico e social em que está inserida.
3. – A “REN – Atlântico”, na sua politica de donativos e subsídios, privilegia entidades de utilidade pública cujos objectivos sejam inequivocamente de verdadeiro interesse público.
4. – A – “QUERCUS” – Associação Nacional de Conservação da Natureza, é uma Organização Não Governamental de Defesa do Ambiente (“ONGA”) dotada de estatuto de utilidade pública que se projecta, a nível nacional, através de estruturas descentralizas e desconcentradas – os seus Núcleos Regionais – cujo sucesso no âmbito da cooperação com entidades públicas e privadas tem sido ganho à custa de uma equilibrada independência e da mútua consciência de que o desenvolvimento, quando sustentado, não colide com a defesa da conservação da natureza e do ambiente constituindo, isso sim, vertentes da mesma moderna realidade.
5. – O “Núcleo Regional do Litoral Alentejano” – NRLA – da “QUERCUS” é a estrutura regional que estende a sua influência aos Concelhos de Alcácer do Sal, Grândola, Santiago de Cacém, Sines e Odemira detendo, também, a responsabilidade de gerir o Centro de Recuperação de Animais Selvagens de Santo André (CRASSA) inserido na respectiva Rede Nacional (“RENRAS”) – coordenada, tecnicamente, pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (“ICNB”) – cujos objectivos, para além da recolha e recuperação de animais selvagem são também pedagógicos no âmbito da educação ambiental.
II
OUTORGA
1.° Outorgante: A “REN – Atlântico”, com sede no Terminal de Gás Natural Liquefeito, Apartado 268, 7520-903 – Sines, Pessoa Colectiva N.º 504 346261, neste acto representada pelo seu Director-Geral, Dr. Carlos Pinheiro de Azevedo;
2.° Outorgante: A “QUERCUS” – Associação Nacional de Conservação da Natureza, com sede no Centro Associativo do Calhau, 1500-045, Lisboa, Pessoa Colectiva N.º 501 736 492, neste acto representada pelo seu Presidente da Direcção Nacional, Prof. Hélder Spínola de Freitas.
III
OBJECTO
A cooperação entre as entidades outorgantes, visando a conservação da natureza e a defesa do ambiente, bem como a sua harmonização com a segurança das pessoas que operem no “Terminal GNL” e dos respectivos equipamentos e instalações da “REN – Atlântico”.
IV
CLAUSULADO
Cláusula Primeira – O 1.° Outorgante, disponibilizará, a título de mero donativo, o montante anual de 3.500 € (três mil e quinhentos Euros) para apoio do Núcleo Regional do Litoral Alentejano da QUERCUS e, designadamente, do Centro de Recuperação de Animais Selvagens de Santo André (“CRASSA”);
Cláusula Segunda – O 2.° Outorgante – através do seu “NRLA” – cooperará com o 1.° Outorgante prestando, pronta e permanentemente, todo o apoio técnico solicitado no âmbito da conservação da natureza e defesa do ambiente e recolhendo, quando necessário – nos termos legais – os animais selvagens que eventualmente demandem as instalações do “Terminal GNL” e causem prejuízo aos equipamentos e à segurança de pessoas e instalações;
Cláusula Terceira – Este Protocolo de Cooperação entra em vigor em 1 de Julho de 2007, independentemente da data da sua subscrição e é válido por um ano, prorrogando-se tacitamente por períodos de um ano, se nenhuma das partes o denunciar, por escrito, com a antecedência mínima de sessenta dias e pode ser anualmente revisto, por iniciativa das partes;
Cláusula Quarta – O Protocolo pode ainda ser rescindido, a todo o tempo, se qualquer das partes considerar o incumprimento do que nele é estipulado devendo, contudo, fazer acompanhar a carta de rescisão dirigida à parte presumivelmente incumpridora, de memorial justificativo;
Cláusula Quinta
1. – Para efeitos das notificações previstas neste Protocolo as Partes designam os endereços referenciados no Título II (outorga);
2. – Qualquer alteração dos endereços deverá ser comunicada por carta registada;
Cláusula Sexta – Para qualquer eventual litígio emergente deste Protocolo é competente o Tribunal da Comarca de Lisboa com expressa renúncia a qualquer outro.
Assinado em Sines, em 30 de Outubro de 2007.
O Director-Geral da “REN – Atlântico”